quarta-feira, 20 de junho de 2007

Canseira evitável

Deduzimos acusação particular, que não foi acompanhada pelo MP. Remetemos a identificação do arguido para fls. dos autos, por uma questão de economia processual.
Despacho:'Decido rejeitar a acusação por manifestamente infundada'.
Recurso: A acusação não é infundada ...o artigo 283º, nº 3, al.a) do CPP diz apenas que a acusação contém, sob pena de nulidade ' as indicações tendentes à identificação do arguido', não diz identificação completa;
...
A existir nulidade, a mesma seria suprível ou passível de ser sanada oficiosamente ou através de convite ao aperfeiçoamento ou correcção;
...
Mais, os formalismos previstos no CPP visam garantir aos arguidos os seus direito de defesa, não podendo, quando tais garantias estejam asseguradas, impedir, por si só, que se atinja a verdade material;
...
Foi violado o artº 311º do CPP.

De cima:
'...nestes caso, há que admitir que a rejeição da acusação criaria um desproporcionado obstáculo no acesso ao direito, que não se conforma com o direito garantido pelo artigo 20º, nº 1, da CRP...'

Uma trabalheira ter que consultar as peças do processo...não é assim Exmo Sr?

4 comentários:

redonda disse...

Penso que terei visto pelo menos um Acórdão nesse sentido (de não ser infundada porque não tem de conter a identificação completa)Posso tentar reencontrá-lo, se for preciso?

ferreira disse...

Deve haver mais, muitos mais.
O que aqui se retrata é uma faceta que desconhecia da Justiça.Fui notificado do acordão hoje.
Se quiser posso fornecer-lhe o nº do processo. É jurista, também?

Cleopatra disse...

Do acórdão não, do despacho.

Ou já decidiram no recurso???

E..... falamos depois.

ferreira disse...

Sim , Cleo .Já decidiram em conferência a conceder provimento.
Pena o processo ter ficado prejudicado em sete meses.
Abraço