sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Argumento ad terrorem

'Se a senhora testemunha insiste em manter essa versão, o Ministério Público extrairá certidão do seu depoimento a fim de a fazer responder por perjúrio.'

4 comentários:

C.M. disse...

O MP é louco..

ferreira disse...

Reprovável.Quando é necessária a invocação de uma razão intimidatória...

redonda disse...

Mas se ela estiver mesmo a faltar à verdade, não poderá ser a forma de permitir que se retrate?
Isso preocupa-me: como chegar à verdade!

ferreira disse...

E como aferir se está a faltar á verdade?Até porque há um juramento prestado.É certo que poderá haver a existência de contradições, por ex. entre as declarações prestadas pelo arguido na fase de inquérito e as declarações prestadas pelo arguido em julgamento, mas aqui poder-se-á lançar mão do preceituado no 356º,nº3,al.b).
A verdade objectiva,sim, sem dúvida.Mas o que quis salientar é que muitas vezes é ilegitimo, pois, na minha opinião existe um excesso na invocação do argumento intimidatório.
Por outro lado todos sabemos o local onde mais se mente...
Complicado para o julgador, para o MP e sobretudo para o advogado:)