A Leonor deve querer referir-se ao CPP ( suspensão provisória do processo e arquivamento ou suspensão do processo).Entendo.Só um senão, nas comarcas onde costumo trabalhar nunca se aplicam/ aplicaram estas disposições ( 281º e 384º CPP ) ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez.Nunca!E claro que sim ,aplica-se sempre o 69º, nº1,al.a)-proibição de conduzir veículos com motor-, e actualmente nem sempre pelo minímo legal.É claro que falo da provincia,onde ainda não chegou a civilização...
Tanto quanto sei não foi alterado :) Penso que li pelo menos um Acórdão no qual se contemplava a possibilidade de suspensão da pena acessória (mas não a sua não aplicação)
Não fala da província, não Senhor. A verdade é que nunca o aplicam e, em bom rigor, não vejo como conciliar o elevado grau de culpa - sempre presente na fundamentação das sentenças neste tipo de crime - com a ausência dela enquanto requisito necessário à aplicação deste expediente legal. Mas adiante que luisões e quintelas não surgem todos os dias... :-)
Não conheço esse acordão D.Redonda, quando puder deixe a referência aqui, p.f.
Eu concordo com a aplicação do processo sumaríssimo neste tipo de criminalidade, sempre que nos favorecer:) O que ainda não percebi foi não ter sido aplicada uma pena no processo sumaríssimo em questão ( Cfr 397º ), e ausência da pena acessória, que deveria ser aplicada, também... Em todos os processos-crime desta natureza em que tenho intervindo ,requeremos sempre esta forma de processo ou a sua suspensão.Ora o MP invariavelmente nunca concorda, e o 'delegado' e o meretissímo sempre condescendentes: -'Ora sr dr neste tipo de crime...deve estar a brincar...'' Temperamentos.
Ainda não encontrei o Acórdão em que estava a pensar (já começo a pensar se não terei mas é sonhado com ele :)). Entretanto encontrei outros, um no qual se admite a suspensão da pena acessória, se for suspensa a principal - http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/95ab560268c7827980256a810035ff14?OpenDocument e outro no qual se admite a restrição da pena acessória a determinada categoria de veículos http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e2f1f00688e7e3d880257011004facd9?OpenDocument
Obrigado Grabriela, Vou consultar os famigerados. O meu patrono formador dizia que a primeira coisa a fazer ao entrar no escritório, mesmo antes de ver a correspondência, era ler dois ou três acordãos. sonhar com acordãos também é sonhar , sonhar é bom...:)
9 comentários:
pergunta irónica?!
resposta irónica: o meu CP não tem o art. 69º, mas têm o 384º e o 281º e talvez encontre lá a resposta.
A Leonor deve querer referir-se ao CPP ( suspensão provisória do processo e arquivamento ou suspensão do processo).Entendo.Só um senão, nas comarcas onde costumo trabalhar nunca se aplicam/ aplicaram estas disposições ( 281º e 384º CPP ) ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez.Nunca!E claro que sim ,aplica-se sempre o 69º, nº1,al.a)-proibição de conduzir veículos com motor-, e actualmente nem sempre pelo minímo legal.É claro que falo da provincia,onde ainda não chegou a civilização...
Tanto quanto sei não foi alterado :) Penso que li pelo menos um Acórdão no qual se contemplava a possibilidade de suspensão da pena acessória (mas não a sua não aplicação)
Não fala da província, não Senhor.
A verdade é que nunca o aplicam e, em bom rigor, não vejo como conciliar o elevado grau de culpa - sempre presente na fundamentação das sentenças neste tipo de crime - com a ausência dela enquanto requisito necessário à aplicação deste expediente legal. Mas adiante que luisões e quintelas não surgem todos os dias... :-)
Não conheço esse acordão D.Redonda, quando puder deixe a referência aqui, p.f.
Eu concordo com a aplicação do processo sumaríssimo neste tipo de criminalidade, sempre que nos favorecer:)
O que ainda não percebi foi não ter sido aplicada uma pena no processo sumaríssimo em questão ( Cfr 397º ), e ausência da pena acessória, que deveria ser aplicada, também...
Em todos os processos-crime desta natureza em que tenho intervindo ,requeremos sempre esta forma de processo ou a sua suspensão.Ora o MP invariavelmente nunca concorda, e o 'delegado' e o meretissímo sempre condescendentes:
-'Ora sr dr neste tipo de crime...deve estar a brincar...''
Temperamentos.
Ainda não encontrei o Acórdão em que estava a pensar (já começo a pensar se não terei mas é sonhado com ele :)).
Entretanto encontrei outros, um no qual se admite a suspensão da pena acessória, se for suspensa a principal - http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/95ab560268c7827980256a810035ff14?OpenDocument
e outro no qual se admite a restrição da pena acessória a determinada categoria de veículos
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e2f1f00688e7e3d880257011004facd9?OpenDocument
Obrigado Grabriela,
Vou consultar os famigerados.
O meu patrono formador dizia que a primeira coisa a fazer ao entrar no escritório, mesmo antes de ver a correspondência, era ler dois ou três acordãos.
sonhar com acordãos também é sonhar , sonhar é bom...:)
69º???!!!
Cleo, não me diga que o seu CP não tem, também, o 69º, o artigo:)
Enviar um comentário