sábado, 8 de dezembro de 2007

Coisa própria para ajudar a memória


Lei n.o 15/2005
de 26 de Janeiro
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados


Artigo 3º
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a) Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades
e garantias dos cidadãos e colaborar na
administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da
Constituição;
c) Atribuir o título profissional de advogado e de
advogado estagiário, bem como regulamentar
o exercício da respectiva profissão;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio
da profissão de advogado,
promovendo a formação
inicial e permanente dos advogados e
o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
e) Defender os interesses, direitos, prerrogativas
e imunidades dos seus membros;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar
sobre os advogados e advogados estagiários;
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação
do direito;
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura
jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do
direito;
j) Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos
que interessem ao exercício da advocacia
e ao patrocínio judiciário em geral e propor as
alterações legislativas que se entendam convenientes;

...
Artigo 86º-Constituem deveres do advogado para com a Ordem
dos Advogados:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem;

...

2 comentários:

C.M. disse...

Bolas, outra alteração...

ferreira disse...

Não, não se trata de alteração , Cabral-Mendes:)
Foi um exercicio do direito á indignação.Nos últimos dias assistimos a atropelos á Deontologia consagrada nos estatutos da O.A., notícias, impropérios, acusações.Enfim.
Se a Lei é igual para todos...