Artigo 90.º Dever geral de urbanidade
No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, outras repartições ou entidades públicas ou privadas.
Artigo 86.º Deveres para com a Ordem dos Advogados
Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:





