Deduzimos acusação particular, que não foi acompanhada pelo MP. Remetemos a identificação do arguido para fls. dos autos, por uma questão de economia processual.
Despacho:'Decido rejeitar a acusação por manifestamente infundada'.
Recurso: A acusação não é infundada ...o artigo 283º, nº 3, al.a) do CPP diz apenas que a acusação contém, sob pena de nulidade ' as indicações tendentes à identificação do arguido', não diz identificação completa;
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A existir nulidade, a mesma seria suprível ou passível de ser sanada oficiosamente ou através de convite ao aperfeiçoamento ou correcção;
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Mais, os formalismos previstos no CPP visam garantir aos arguidos os seus direito de defesa, não podendo, quando tais garantias estejam asseguradas, impedir, por si só, que se atinja a verdade material;
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Foi violado o artº 311º do CPP.
De cima:
'...nestes caso, há que admitir que a rejeição da acusação criaria um desproporcionado obstáculo no acesso ao direito, que não se conforma com o direito garantido pelo artigo 20º, nº 1, da CRP...'
Uma trabalheira ter que consultar as peças do processo...não é assim Exmo Sr?